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30 abril 2025

CONTRATOS MINERÁRIOS E O INSTITUTO DA REVISÃO NA VISÃO DO STJ

Tema recorrente para as empresas de mineração é a discussão sobre a possibilidade jurídica de revisar os contratos minerários. Os contratos minerários regulam, em regra, relações de longo prazo, dada a natureza também perene dos empreendimentos minerários. As Concessões de Lavra são outorgadas sem prazo determinado, ou seja, até que as reservas minerais se esgotem, o minerador prioritário pode explorar economicamente o material contido nas jazidas, sendo de sua propriedade exclusiva todo o produto da lavra. Essa é a previsão do artigo 176 da CF/88, que não restringe o conceito de produto da lavra em nenhum sentido – nem técnico, nem econômico, tampouco jurídico.

Esse regime especial atrai relações duradouras, como aquelas firmadas entre minerador e superficiário, minerador e Poder Público, minerador e terceiros diversos (prestadores de serviço, parceiros, colaboradores etc.). Tão comum como contratos longevos, próprios do setor mineral, é também a pretensão de uma das partes de que eles sejam revistos, em razão de onerosidades excessivas supervenientes. Diferentemente de outras atividades de utilidade pública, como a geração e fornecimento de energia e as concessões viárias, que pressupõem um contrato de prestação de serviços, e, portanto, uma certa previsibilidade nas obrigações assumidas, a mineração é atividade de alto risco e sujeita a oscilações de mercado relevantes. Essa é uma das razões para que os pleitos revisionais sejam recorrentes no setor.

As ações revisionais de contratos são fundamentadas na possibilidade trazida nos artigos 478 e seguintes do Código Civil, que se aplicam sem restrições aos contratos minerários. Esse tema também é recorrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

É possível se ter uma visão clara sobre os requisitos que a Corte Superior exige para que a revisão de cláusulas contratuais seja autorizada pelo Poder Judiciário. Tais requisitos são, basicamente: (i) superveniente onerosidade excessiva para a parte que pretende revisar o contrato; (ii) extrema vantagem para a outra parte, em razão de tal alteração fática; e (iii) que essa onerosidade tenha decorrido de algum evento extraordinário e imprevisível, por aplicação da Teoria da Imprevisão. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que a mera alteração dos fluxos e tendências de mercado, por exemplo, não justifiquem, por si só, a possibilidade jurídica de revisão dos contratos.

Esse entendimento foi recentemente enfrentado em discussões judiciais havidas em razão da pandemia da Covid-19, que motivou elevação substancial do índice de reajuste de preços IGPM. Inúmeras ações foram propostas e passou-se a entender que as revisões contratuais até poderiam ser possíveis dado o fato imprevisível, mas que deveriam ser aplicadas no caso concreto, de modo a se demonstrar, também, o cumprimento dos demais requisitos da ação revisional. A conclusão é que a pandemia interferiu de forma substancial e consideravelmente prejudicial na relação negocial (a título de exemplo, o AgInt no AREsp 2750009/RN, julgado em 17/02/2025).

Há outros acórdãos que deixam esse posicionamento claro e uma posição restritiva do STJ de viabilizar a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda3, para não permitir a revisão de contratos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1975137 / RJ, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 1.993.767/CE, julgado em 04/09/2023; e AgInt no REsp 1644664 / RS, julgado em 27/08/2024.

Há um caso específico do setor mineral, julgado em 05/05/2005, e que, dado o lapso temporal, não representa entendimento atual e majoritário do STJ, no sentido de acolher a possibilidade de revisão de contrato de compra e venda de direitos minerários, em razão da inflação exacerbada. Trata-se do REsp 46532/MG que, além dessa imprevisibilidade identificada, para justificar a revisão do preço, também levou em consideração uma previsão específica do contrato objeto do caso concreto.

O que deve orientar, portanto, as decisões empresariais é que a revisão dos contratos é medida extrema, prevista para situações absolutamente excepcionais e imprevisíveis. Logo, os contratos de longo prazo, como os contratos minerários, tanto quanto possível e conveniente, podem prever mecanismos de revisão particulares e aplicáveis segundo as regras entabuladas pelas partes contratantes.

1 WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito Minerário. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário (IBDM). Coordenador do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração e Direito Ambiental do Cesa/MG (Centro de Estudo de Sociedade de Advogados). Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb). Alguns livros publicados: Comentários ao Código de Mineração (2ª ed. 1995). Revista de Direito Minerário (1997. Vol. I – coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000. Vol. II – coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002 – coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos Tribunais (2003 – coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração, Belo Horizonte (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008 – cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês – Português (2ª ed. 2008 – coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente (2ª ed. 2009 – coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010 – coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor (5ª ed. 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013 – cocoordenador). The Mining Law Review (6ª ed.). Capítulo do Brasil. London: The Mining Law Reviews (2017). Direito da Mineração (cocoordenador, 2017). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual(2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. Manual (2019 – coautor). International Comparative Legal Guides. Mining Law 2020: A practical cross-border insight into Mining Law(7ª ed.). London: Global Legal Group Limited (2020), capítulo Brasil, e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra (2ª ed. 2020). Direito da Mineração (Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2ª ed. 2023 – organizador).

2 ANA MARIA DAMASCENO. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; Mestra em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto – Ufop; Graduada em Direito pela UFMG; Pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MINAS; Especialista em Direito Minerário pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios – Cedin; Professora Universitária; Advogada e Diretora Administrativa do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Membro do Comitê Jurídico e de Compliance do WIM Brasil. Sócia das áreas de Resolução de Disputas e Assuntos Fundiários no William Freire Advogados Associados. E-mail: ana@williamfreire.com.br.

3 Trata-se do princípio que diz que os pactos devem ser cumpridos tal como foram ajustados

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