Conhecimento jurídico | Tributário
17 junho 2025

PGFN lança novo edital de transação tributária para MEI’s e dívidas irrecuperáveis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 11/2025, visando à transação tributária de dívidas de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de pequeno valor e de microempreendedores individuais (MEI’s).

Os interessados poderão aderir aos programas de transação a partir da publicação do Edital, sendo o prazo final até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2025. A formalização da adesão deverá ser feita por meio do portal ‘Regularize’, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União pela PGFN.

O novo edital atualiza a versão publicada em maio de 2024, que já previa condições facilitadas para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, com um teto de até R$ 45 milhões por contribuinte.

O Edital oferece condições atrativas, como descontos que podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% sobre o valor total da inscrição. As opções de pagamento estão organizadas em quatro modalidades de transação, cujas condições variam conforme o perfil do contribuinte e o grau de recuperabilidade do crédito, conforme a seguinte relação:

O edital estabelece, ainda, que o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Embora se reconheça a atenção especial conferida às micro e pequenas empresas, merece destaque o fato de que o Edital não permite a utilização de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IR) nem da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a amortização dos débitos – medidas essas que já foram admitidas em outras iniciativas da PGFN.
Recomenda-se uma análise detalhada das condições oferecidas pelos programas de transação, avaliando as particularidades de cada caso, o histórico do contencioso, a situação econômica do contribuinte e os benefícios dos editais.

Além disso, recomenda-se a avaliação detalhada do prognóstico de perda real de cada uma das discussões envolvidas nos programas. Isso porque pode ser precipitado incluir casos com prognóstico de perda classificados como possível ou remoto. Cite-se, por exemplo, a recente decisão favorável proferida pelo TRF da 6ª Região a respeito da não incidência das Contribuições Previdenciárias e de Terceiros sobre a PLR ou a decisão do STJ a respeito da natureza mercantil do stock option plan, limitando a tributação dessas operações à fase de “revenda” das ações.

A equipe tributária do William Freire Advogados Associados está à disposição para auxiliar na avaliação e adesão ao programa.

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