Em recente sentença, foi declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da tentativa do Estado de Mato Grosso de reinstituir, sob nova configuração, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A decisão reconheceu que a nova TFRM mantém os mesmos vícios de inconstitucionalidade da norma anterior.
Nesta análise, o sócio Rodrigo Pires e a advogada Flávia Rincon examinam o cenário criado pela Lei Estadual nº 12.370/2023, que trouxe como principal alteração a redução de 20% no valor da exação, mas manteve a desproporção entre a arrecadação e o custo da atividade fiscalizatória.
Entenda os impactos e as discussões sobre a nova TFRM.
A recente sentença proferida pela 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá reconheceu a inconstitucionalidade e ilegalidade da tentativa do Estado de Mato Grosso de reinstituir, sob nova roupagem, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença reconheceu que a nova TFRM instituída pela Lei Estadual nº 12.370/2023 mantém os mesmos vícios de inconstitucionalidade da norma anterior, a Lei nº 11.991/2022, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 7.400.
Apesar de formalmente distinta, a nova legislação manteve intactos os elementos centrais que comprometeram a validade da TFRM inicialmente instituída pela Lei nº 11.991/2022. A única alteração significativa promovida pela Lei nº 12.370/2023 foi uma redução de 20% no valor da exação, mantendo a desproporcionalidade entre o valor arrecadado e o custo fiscalizatório.
Nesse cenário, os principais fundamentos para o afastamento da TFRM mato grossense, analisados pelo nosso escritório em outra oportunidade (clique aqui), continuam válidos.
A desproporção orçamentária, a tredestinação da taxa, o fato gerador que antecede a extração mineral e a base de cálculo vinculada ao volume extraído são exemplos dos principais argumentos que confirmam a desnaturação da taxa como tributo vinculado, transformando-a em instrumento arrecadatório. Contudo, ao assim fazer, violou-se frontalmente o artigo 145, § 2º da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional, conforme reconhecido na sentença.
Foi nesse contexto, ao analisar a base de cálculo, que a recente sentença consignou que “A situação da TFRM mato-grossense — sob a égide da Lei nº 12.370/2023 — revela-se substancialmente idêntica à da norma anteriormente declarada inconstitucional, pois mantém o mesmo núcleo estrutural de cobrança, com base de cálculo atrelada ao volume de minério extraído, sem qualquer critério que assegure correspondência entre o valor exigido e o custo efetivo da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado.”
A decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, além de afastar a exigência da taxa, também assegurou à Empresa o direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente. O caso marca mais um julgado relevante que reforça os limites constitucionais para a instituição das taxas vinculadas à atividade minerária.
A jurisprudência do STF exige que a cobrança das taxas esteja lastreada em estimativas razoáveis de custo e proporcionalidade com a atuação estatal. Em outras palavras, sem referibilidade, não há taxa legítima.
O entendimento foi reafirmado no julgamento da ADI nº 7.400, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal reiterou que a base de cálculo da TFRM instituída pela Lei nº 11.991/2022 era inconstitucional. À época, ficou demonstrado que a arrecadação superava em mais de 12 vezes os custos efetivos da fiscalização.
Para o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, a taxa violava o princípio da retributividade e se transformava em um tributo sem contrapartida estatal específica. Os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux também convergiram para o reconhecimento de que a exação tinha caráter essencialmente arrecadatório e confiscatório.
Apesar da mudança legislativa posterior, como bem pontuou a sentença recentemente proferida, “a simples redução percentual do valor da taxa não representa reformulação suficiente para sanar os vícios anteriormente apontados”.
A recente decisão confere previsibilidade e segurança jurídica para as empresas do setor mineral. Ao afastar a aplicação de uma legislação flagrantemente inconstitucional, o Judiciário reforça a ideia de que tentativas de contornar decisões do STF por meio de edição de novas leis igualmente inconstitucionais não serão toleradas.
A nova legislação (12.370/2023) que reinstituiu a TFRM no Estado do Mato Grosso também já foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.598, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM). A ação demonstra que o Estado do Mato Grosso apenas reformulou superficialmente a antiga TFRM, cujos vícios já foram reconhecidos e rechaçados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.400. Na nova ADI, o IBRAM reitera os fundamentos vitoriosos da ADI nº 7.400 e sustenta que a Lei nº 12.370/2023, com alterações meramente formais, repisa a norma anteriormente inconstitucionalizada, ainda que com nova roupagem.
As empresas que realizam atividades minerais no Estado de Mato Grosso e atualmente são submetidas à cobrança da TFRM, nos moldes da Lei nº 12.370/2023, contam com um conjunto robusto de argumentos jurídicos para a judicialização do tema.
A equipe tributária do William Freire Advogados Associados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre questões relacionadas à taxa.
Rodrigo Henrique Pires
Flavia Castro Rincon

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