A partir de 15 de junho de 2025, o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), plataforma eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), voltada à governança fundiária do território nacional passará a fazer a correspondência automática dos dados[1] que entram para a certificação por meio dos requerimentos[2] no sistema com os dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR (conferir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR)[3] do imóvel rural.
O SIGEF tem como principal funcionalidade a gestão de informações sobre imóveis rurais, visando à regularização fundiária e à disponibilização de dados precisos sobre os limites de propriedades georreferenciadas. É por meio da plataforma que o profissional credenciado realiza a certificação dos dados geoespaciais referentes aos limites de imóveis rurais[4].
Dentre as validações automáticas anunciadas pelo INCRA, destaca-se a exigência de que o CPF/₢PNJ do proprietário a ser informado nas submissões no SIGEF seja idêntico ao vinculado ao CCIR do imóvel rural. Além disso, também passará a ocorrer a vinculação automática com os dados da matrícula e o Código Nacional da Serventia responsável pelo registro.
Outra mudança relevante diz respeito ao aspecto da “situação jurídica” dos imóveis rurais no CCIR. Para aqueles imóveis rurais cujo CCIR consta como “posse por simples ocupação”, ele não mais será passível de certificação no SIGEF, apesar de o sistema continuar permitindo gerar planta e memorial descritivo prévios para fins de instrução processual, para fins de usucapião por exemplo, e conferência. Quanto a esse ponto, a verificação automática é mero desdobramento da própria exigência do Manual Técnico para Georreferenciamento 2ª Edição (aprovado pela Portaria n. 2.502, de 2022) na medida em que “o imóvel rural a ser considerado nos serviços de georreferenciamento é aquele objeto do título de domínio bem como aquele passível de titulação”.
Em outras palavras, isso quer dizer que a partir do dia 15/06 poderá ser necessário que os proprietários e/ou Responsáveis Técnicos atualizem previamente os dados no Sistema Nacional de Cadastro de Imóveis Rurais (SNCR), antes de realizarem quaisquer submissões ou requerimentos no SIGEF, como pedidos de cancelamento, desmembramento, sobreposição ou atualização cadastral. Além disso, reforça a necessidade de que áreas como “posse por simples ocupação” sejam regularizadas por meio de procedimento adequado, como usucapião, regularização documental perante o Registro de Imóveis, ou outra medida adequada, a ser analisada caso a caso, a fim de assegurar uma situação jurídica compatível com os requisitos para certificação, ou seja, área registrada ou posse a justo título.
Segundo o INCRA, a alteração objetiva qualificar as informações constantes no Sistema de Gestão Fundiária dando mais segurança jurídica ao fluxo da certificação, já que com a atualização, a verificação dos dados cadastrais de maneira automática poderá evitar a inserção indevida de parcelas nos sistemas.
As verificações automáticas a partir do dia 15/06 no SIGEF são recebidas com bons olhos. Espera-se que a medida sirva a mitigar os riscos de sobreposição de parcelas, tão comuns e prejudiciais no cotidiano de detentores de imóveis rurais. Além disso, considerando que, a partir de novembro de 2025, o georreferenciamento – que foi regulamentado pelo Decreto. 4.449/2002 de forma escalonada considerando o tamanho dos imóveis rurais – será exigido para todos os imóveis rurais nas hipóteses de desmembramento, parcelamento ou transferência, espera-se que haja mais celeridade nas submissões de requerimentos no sistema, de forma a garantir que o tempo de análise dos requerimentos diminua de forma significativa.
Além de ter auxílio de um Responsável Técnico habilitado, a área de Assuntos Fundiários do William Freire Advogados se coloca à disposição para prestar orientações e apoio jurídico.
[1] Conforme comunicado disponibilizado no SIGEF:
1. CPF/CNPJ do detentor: o CPF/CNPJ a ser informado na Planilha ODS em qualquer submissão deve ser igual a pelo menos um detentor constante no SNCR para o imóvel. Essa informação também será considerada nos requerimentos de retificação.
2. Código Nacional de Serventia – CNS: o número do CNS a ser informado na Planilha ODS em qualquer submissão deve ser igual a pelo menos um CNS constante no SNCR para o imóvel. Essa informação também será considerada nos requerimentos de retificação.
3. Matrícula: o número de matrícula a ser informado na Planilha ODS em qualquer submissão deve ser igual a pelo menos uma matrícula constante no SNCR para o imóvel. Essa informação também será considerada nos requerimentos de retificação. Devido a esta validação, da mesma maneira que já ocorre com a informação “detentor”, no momento de uma submissão de parcela no Sigef deve ser informado apenas um número de matrícula (somente caracteres numéricos) e CNS. Nos casos em que a certificação do imóvel rural represente mais de uma matrícula, essa informação deverá ser incluída após a certificação, via requerimento de retificação, selecionando a opção “Informar CNS e Matrícula Adicional” para cada nova matrícula que compor a área certificada.
4. Município de localização do imóvel: o município a ser informado na Planilha ODS em qualquer submissão deve ser igual a pelo um dos municípios constantes no SNCR para o imóvel. Essa informação também será considerada nos requerimentos de retificação.
5. Situação Jurídica do Imóvel: não serão aceitas certificações de imóveis rurais que possuam situação jurídica no SNCR “Posse Por Simples Ocupação”. Para estas, o sistema continuará permitindo gerar planta e memorial descritivo prévios (peças técnicas não certificadas para instrução processual e conferência).
[2]Requerimentos de cancelamento, desmembramento, sobreposição e atualização.
[3] O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) foi criado por meio da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e regulamentado pelo Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973. Essa lei e o decreto instituíram a obrigação de todos os proprietários rurais, de domínio útil ou possuidores a qualquer título, bem como parceiros e arrendatários, de realizar o cadastro do imóvel rural no INCRA. Para emitir o CCIR, é necessário que o imóvel rural esteja devidamente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), tornando-se fundamental para a realização de diversas operações legais e comerciais envolvendo o imóvel rural, como transferência, arrendamento, hipoteca, desmembramento, entre outras.
[4] Art. 176, § 5º, da Lei de Registros Públicos.
Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.(Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
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